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Demurrage de contêineres: aspectos jurídicos e operacionais da sobrestadia

Foto do escritor: Erick Goes
Erick Goes
8 de set.
11 min de leitura

Atualizado: há 15 minutos

Uma análise dos principais aspectos jurídicos e operacionais da sobrestadia de contêineres, das responsabilidades dos envolvidos e das controvérsias relacionadas à sua cobrança.


No transporte marítimo de cargas conteinerizadas, a utilização do contêiner está normalmente sujeita a um período de livre estadia, conhecido como free time. Ultrapassado esse período sem a devolução do equipamento, pode ocorrer a cobrança de sobrestadia, usualmente denominada demurrage.


Embora o mecanismo pareça simples, as controvérsias envolvendo demurrage frequentemente exigem uma análise mais ampla do que a mera comparação entre a data de início do free time e a data de devolução do contêiner.


A exigibilidade da cobrança pode envolver questões relacionadas às condições do transporte, à informação prévia sobre prazos e valores, à causa do atraso, à atuação dos diferentes intervenientes da operação, à possibilidade efetiva de devolução do equipamento e à documentação produzida durante todo o processo.


Nos últimos anos, o tema também passou por importantes desenvolvimentos regulatórios e jurisprudenciais. A atuação da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ), especialmente a partir da Resolução nº 62/2021 e de entendimentos posteriores, passou a conferir maior relevância à identificação da responsabilidade pelo evento que ocasionou a permanência do contêiner além do período de livre estadia.


Por isso, a existência de dias excedentes ao free time constitui um elemento importante da cobrança, mas não encerra, isoladamente, a análise jurídica da demurrage.


O que é demurrage de contêineres?


O contêiner utilizado no transporte marítimo é um equipamento destinado a sucessivas operações. A permanência da unidade além do período previsto interfere na sua circulação e na disponibilidade para novos embarques. É nesse contexto que se insere a cobrança de sobrestadia.


Na prática comercial e logística, é comum distinguir demurrage (período em que o contêiner permanece no terminal) de detention (utilização fora dele), embora existam modalidades combinadas. O alcance da cobrança depende da nomenclatura e das condições contratuais efetivamente aplicáveis.


No Brasil, a expressão demurrage também é frequentemente utilizada para designar a sobrestadia decorrente da devolução tardia do equipamento. Essa cobrança não se confunde com a armazenagem portuária nem com a sobrestadia de navios em contratos de afretamento, que possuem fundamentos próprios.


Na importação, após a disponibilização do contêiner, o usuário dispõe do período de livre estadia estabelecido para realizar os procedimentos necessários à retirada da carga e à posterior devolução do equipamento vazio, observadas as condições aplicáveis à operação.


Encerrado o free time sem a devolução, inicia-se, em princípio, a incidência da sobrestadia de acordo com os critérios e valores aplicáveis.


A Resolução ANTAQ nº 62/2021 disciplina aspectos importantes dessa relação, inclusive quanto à informação das regras, valores e períodos de livre estadia e à responsabilidade pela utilização do equipamento.


A função econômica da demurrage, portanto, está relacionada à indisponibilidade do contêiner além do período concedido para sua utilização. Essa função, contudo, não significa que toda permanência excedente possa ser analisada de forma automática e dissociada das circunstâncias que provocaram o atraso.


Free time: o ponto de partida da cobrança


O free time corresponde ao período durante o qual o contêiner pode permanecer sob utilização sem incidência da sobrestadia.


A identificação correta desse período é fundamental para qualquer análise de demurrage. É necessário verificar não apenas quantos dias foram concedidos, mas também quando a contagem começou, quais condições foram informadas para a operação e se ocorreu algum evento juridicamente relevante durante esse intervalo.


Também assumem importância as informações disponibilizadas pelo transportador marítimo ou pelo agente responsável pela contratação, bem como as condições constantes do conhecimento de embarque, booking, termos relacionados à utilização do equipamento e demais documentos que integrem a relação estabelecida.


Em uma controvérsia, portanto, a primeira pergunta não deve ser simplesmente:


“Quantos dias de demurrage foram cobrados?”


A análise deve começar antes:


Qual era o free time aplicável, quando começou sua contagem e o que ocorreu durante esse período?


Pelos arts. 19 e 20 da Resolução ANTAQ nº 62/2021, regras, valores e dias de livre estadia devem estar disponíveis até a confirmação da reserva de praça. No embarque, o prazo parte da retirada do contêiner vazio no local acordado; no desembarque, do dia seguinte à entrega da carga no local acordado. O marco não deve ser presumido apenas pela chegada do navio.


Essa reconstrução cronológica será determinante para compreender o que aconteceu posteriormente.


A causa do atraso é determinante para a análise da cobrança


Esse é um dos pontos em que a regulamentação e os entendimentos recentes da ANTAQ assumem especial relevância.


No Acórdão nº 521/2025, a Agência estabeleceu premissas para a análise das controvérsias relacionadas à sobrestadia de contêineres, considerando a esfera de responsabilidade dos diferentes participantes da operação.


O item 5.1.1 do Acórdão nº 521/2025 vincula a incidência à utilização além do free time decorrente de interesse, opção, culpa ou risco de negócio do usuário.


O item 5.1.2 afasta a incidência quando o excesso decorre de ato, omissão ou falha logística sob responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado ou do depósito de vazios, ou de evento alocado ao risco dessas partes. A mera existência de um impedimento não demonstra, sozinha, essa responsabilidade.


Essa distinção é particularmente importante porque a permanência física do equipamento com o usuário não revela, por si só, quem efetivamente deu causa ao atraso.


Um contêiner pode permanecer além do free time, por exemplo, porque o importador não adotou tempestivamente as providências que estavam sob sua responsabilidade. Mas também podem existir situações em que a devolução é inviabilizada por indisponibilidade do local indicado, recusa de recebimento ou outro evento que não esteja sob controle do usuário.


É justamente a identificação dessa causa que permite avançar da constatação operacional “o contêiner foi devolvido após o free time” para a análise jurídica da cobrança.


Nas hipóteses do item 5.1.2, o item 5.1.3 prevê suspensão da sobrestadia, mesmo já iniciada, desde a primeira tentativa frustrada de entrega ou devolução comprovada pelo usuário até a disponibilização de condição efetiva de recebimento pelo transportador.


Caso fortuito, força maior e o momento em que ocorre o evento


Outra questão importante envolve os eventos caracterizados como caso fortuito ou força maior.


O Acórdão nº 521/2025 estabeleceu que, quando esses eventos se iniciam ou ocorrem durante o período de livre estadia, o decurso do free time fica suspenso, não se iniciando a contagem da sobrestadia enquanto persistir a situação abrangida pelo entendimento regulatório.


O art. 21, §§ 2º e 3º, distingue a suspensão do free time da sobrestadia já iniciada: caso fortuito ou força maior superveniente não suspende automaticamente esta última. A norma também ressalva a assunção expressa desses riscos. Essa regra deve ser lida com as hipóteses específicas do Acórdão nº 521/2025.


Essa regra torna particularmente importante a reconstrução temporal da operação.


Não é suficiente identificar a existência de um acontecimento extraordinário. É necessário verificar quando ele ocorreu, quais efeitos efetivamente produziu sobre a operação e como o risco correspondente é juridicamente alocado.


Essa cautela é especialmente necessária em situações envolvendo fiscalização e controle aduaneiro.


Fiscalização aduaneira e atos de autoridades públicas


A submissão da carga a procedimentos de fiscalização, a formulação de exigências ou a ocorrência de atrasos no desembaraço aduaneiro não afastam, por si sós, a possibilidade de cobrança de sobrestadia.


No Acórdão nº 713/2025 (Processo 50300.021266/2025-46), posterior ao Acórdão nº 521/2025, a ANTAQ esclareceu que determinadas ocorrências relacionadas à fiscalização aduaneira devem ser examinadas conforme a matriz de riscos aplicável à operação. A Agência considerou, naquele caso, que a greve de servidores ou equívoco do Fisco relacionado ao recolhimento de tributos, quando capazes de impedir o regular despacho aduaneiro, integravam o risco do negócio imputado ao usuário do contêiner. A própria decisão ressalvou, entretanto, que situações de caso fortuito e força maior devem ser analisadas individualmente à luz da Resolução nº 62/2021 e dos entendimentos do Acórdão nº 521/2025.


Por essa razão, expressões genéricas como “atraso da Receita Federal”, “greve”, “canal vermelho” ou “carga retida pela fiscalização” não são suficientes, isoladamente, para determinar a exigibilidade ou inexigibilidade da demurrage.


É preciso examinar as circunstâncias concretas: a causa da retenção, a atuação do usuário, o momento em que o evento ocorreu, sua duração, as providências adotadas para a liberação da carga e a distribuição dos riscos entre os participantes da operação.


Essa análise também evita dois extremos: considerar que qualquer intervenção estatal afasta automaticamente a sobrestadia ou, no sentido oposto, concluir que todo período excedente deve necessariamente ser suportado pelo usuário.


A documentação da operação assume papel decisivo


Controvérsias sobre demurrage são fortemente dependentes da prova da cronologia dos acontecimentos.


Conhecimento de embarque, booking, condições de free time, comunicações com o transportador ou agente intermediário, registros de liberação da carga, exigências formuladas por autoridades, comprovantes de atendimento, solicitações de devolução, indicações de depósito, agendamentos e registros de tentativas frustradas podem ser determinantes para identificar a causa e a duração do período controvertido.


A atuação coordenada da equipe de importação, do despachante aduaneiro e dos demais intervenientes contribui para a preservação desses registros à medida que os fatos ocorrem. E-mails, protocolos e exigências da Receita Federal e de órgãos anuentes, como MAPA e Anvisa, capturas de tela dos sistemas, solicitações de agendamento e comprovantes de tentativas de devolução, quando pertinentes, devem ser arquivados com suas respectivas datas. Esses elementos ajudam a demonstrar as providências efetivamente adotadas e os impedimentos encontrados, sem determinar, isoladamente, a exigibilidade ou inexigibilidade da cobrança.


Essa documentação permite reconstruir uma sequência objetiva. Para isso, convém responder às seguintes perguntas:


• Quando terminou o free time?

• O que efetivamente impediu a devolução?

• Quem possuía controle sobre o evento que ocasionou o atraso?

• Quais providências foram adotadas para mitigar o problema?

• Quando a devolução se tornou efetivamente possível?

• Quando o contêiner foi, de fato, devolvido?


A preservação desses registros permite identificar com maior precisão os períodos efetivamente controvertidos e os fatos relevantes para a definição das responsabilidades na operação.


Quando termina a contagem da sobrestadia?


Em condições normais, a responsabilidade pela sobrestadia se encerra com a devolução do contêiner vazio no local acordado, no estado em que foi recebido, ressalvadas as deteriorações decorrentes do uso regular.


Na exportação, o art. 21 encerra a responsabilidade na devida entrada do contêiner cheio na instalação de embarque. Se o embarcador decidir postergar o embarque ou lhe der causa, o § 1º estende a contagem até o embarque efetivo. Importação e exportação exigem, portanto, marcos distintos.


A devolução efetiva do equipamento constitui, portanto, o marco normalmente utilizado para encerrar a contagem. Entretanto, podem surgir controvérsias quando o usuário pretende devolver o contêiner, mas encontra impedimentos para concluir a entrega.


Nessas situações, ganha relevância a comprovação de que o equipamento estava efetivamente disponível para devolução e de que foram adotadas as providências necessárias para entregá-lo no local indicado.


Tentativa frustrada de devolução


A impossibilidade de devolver o contêiner por circunstância atribuível ao transportador, ao terminal indicado ou ao depósito de vazios pode produzir efeitos sobre a contagem da sobrestadia.


Como visto anteriormente, o Acórdão nº 521/2025 da ANTAQ considera a primeira tentativa frustrada de devolução comprovada pelo usuário como marco relevante para a suspensão da contagem nas hipóteses abrangidas pelo entendimento da Agência.


A jurisprudência também apresenta situações em que a tentativa efetiva de devolução assume importância para a delimitação do período cobrado. Em julgamento envolvendo a recusa de recebimento do contêiner condicionada ao pagamento da demurrage, o Tribunal de Justiça de São Paulo limitou a cobrança à data da primeira tentativa de devolução frustrada pela própria conduta da transportadora.


Isso não significa que uma simples comunicação de intenção de devolver o equipamento seja suficiente para interromper a cobrança. É necessário analisar se havia possibilidade concreta de devolução, se foram cumpridos os procedimentos aplicáveis e qual foi a causa que efetivamente impediu o recebimento.


Por isso, registros de solicitação de devolução, indicação de depot, agendamentos, e-mails, protocolos e demais comprovantes podem ser decisivos para estabelecer o momento em que a responsabilidade pelo atraso deixou de ser atribuível ao usuário.


Quem pode responder pela demurrage?


A identificação do responsável pelo pagamento da demurrage também exige análise da relação jurídica estabelecida na operação.


A presença de determinada empresa ou pessoa no conhecimento de embarque não deve ser examinada isoladamente. Dependendo da estrutura da contratação, podem ser relevantes o próprio conhecimento de embarque, o booking, termos de responsabilidade, contratos celebrados entre os envolvidos e demais documentos que permitam identificar quem assumiu as obrigações relacionadas à utilização e devolução do contêiner.


Essa análise ganha maior importância em operações que envolvem transportador marítimo efetivo, transportador marítimo não operador de navios (NVOCC), agentes intermediários, embarcadores, consignatários e outros participantes da cadeia.


Por isso, a definição da responsabilidade pela demurrage deve considerar a posição jurídica de cada interveniente e as obrigações efetivamente assumidas, evitando conclusões baseadas exclusivamente na participação operacional ou na indicação formal de determinado agente nos documentos do transporte.


Natureza jurídica e limites da cobrança


A natureza jurídica da demurrage é objeto de discussão na doutrina e na jurisprudência brasileiras.


Durante anos, diversos precedentes trataram a sobrestadia como indenização previamente estabelecida pela indisponibilidade do contêiner. O enquadramento jurídico da cobrança, entretanto, continua sendo objeto de relevante discussão jurisprudencial.


Nesse contexto, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.577.138/SP em 02/09/2025 (Rel. Min. Raul Araújo; DJEN de 23/09/2025), entendeu que a cobrança de sobrestadia contratualmente preestabelecida caracteriza cláusula penal. Como consequência, decidiu que a penalidade deve observar o limite correspondente ao valor da obrigação principal, considerado, no caso julgado, o valor do próprio contêiner, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de danos materiais adicionais devidamente comprovados.


O precedente acrescenta uma dimensão importante à análise da demurrage: além de verificar a existência e a duração do período de sobrestadia, podem assumir relevância a estrutura contratual, a natureza da obrigação, o montante alcançado pela cobrança e as circunstâncias concretas da relação jurídica.


Cabe ressaltar, contudo, que esse entendimento foi firmado pela Quarta Turma em julgamento não submetido ao rito dos recursos repetitivos. A aplicação de eventual limite e a apuração de danos materiais adicionais dependem do enquadramento jurídico da obrigação, das condições contratuais e da prova disponível; o precedente não implica redução automática de toda cobrança.


Outra questão relevante diz respeito à prescrição. No Tema Repetitivo nº 1.035, a Segunda Seção do STJ estabeleceu que a pretensão de cobrança de valores de sobrestadia previamente estipulados em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A aplicação da tese depende da natureza da contratação e não deve ser estendida automaticamente a outras modalidades contratuais.


Da contestação da cobrança à atuação da ANTAQ


Quando existe divergência sobre a demurrage, a organização dos documentos e da cronologia da operação assume especial importância já na contestação administrativa da cobrança, frequentemente denominada dispute.


Uma contestação adequadamente fundamentada deve permitir identificar, de forma objetiva, o período questionado, a causa da divergência e os documentos que demonstram os acontecimentos relevantes da operação.


A contestação prévia da cobrança ganhou ainda maior relevância com a evolução recente da atuação regulatória da ANTAQ.


A partir do Acórdão nº 521/2025, posteriormente complementado pelo Acórdão nº 72/2026 e pela Portaria nº 1/2026/SFC/ANTAQ, a Agência avançou na utilização de mecanismos de autocomposição para controvérsias relacionadas à sobrestadia e a outras cobranças envolvendo a logística de contêineres.


A Portaria nº 1/2026/SFC/ANTAQ estabelece a autocomposição como etapa obrigatória, anterior à instauração do procedimento fiscalizatório, para as denúncias abrangidas por seu rito. A tentativa de solução consensual ocorre após o recebimento e a análise de admissibilidade da denúncia e não representa julgamento antecipado da cobrança.


Nos casos que envolvam pedido de medida cautelar, a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) avalia o cabimento da autocomposição prévia, consideradas as circunstâncias e a urgência. Quando essa etapa não for adequada ou não resultar em solução consensual, o pedido segue para a análise administrativa pertinente.


A autocomposição, entretanto, não representa reconhecimento prévio de procedência ou improcedência da cobrança. A análise continua dependente das circunstâncias e dos elementos apresentados pelas partes.


A instrução deve observar os arts. 8º e 9º da Portaria: em regra, uma reserva de praça por denúncia e apresentação dos documentos da operação e da cobrança, inclusive comprovante do dispute previamente apresentado ao agente cobrador há pelo menos 30 dias. Quando houver representação, exige-se procuração com poderes para transigir e receber. Os pedidos urgentes e as particularidades do procedimento devem ser examinados conforme as regras vigentes.


Para o usuário, isso reforça a importância de não tratar o dispute apenas como uma reclamação comercial. A descrição precisa dos fatos e a preservação dos documentos da operação podem ser determinantes tanto para uma solução consensual quanto para eventual discussão administrativa ou judicial posterior.


Conclusão


A demurrage de contêineres está diretamente relacionada à utilização do equipamento além do período de free time, mas a simples existência de dias excedentes não esgota a análise jurídica da cobrança.


Identificar quando começou a contagem, qual foi a causa do atraso, quem possuía controle sobre o evento, quando a devolução se tornou possível e quais obrigações foram assumidas pelas partes é fundamental para avaliar a responsabilidade pela sobrestadia.


A evolução regulatória da ANTAQ e os recentes debates jurisprudenciais reforçam a necessidade de examinar cada situação a partir da combinação entre contrato, regulamentação, cronologia operacional e documentação disponível.


Em uma operação de Comércio Exterior, portanto, a correta análise jurídica da demurrage depende também da reconstrução do que efetivamente ocorreu com a carga e com o contêiner ao longo da operação.


Referências normativas e institucionais


  • Resolução ANTAQ nº 62/2021 — texto consolidado, especialmente arts. 19 a 21.

  • Acórdão ANTAQ nº 521/2025 — itens 5.1.1 a 5.1.4.

  • Acórdão ANTAQ nº 713/2025 — consulta regulatória sobre a matriz de riscos e atos de autoridades públicas.

  • Acórdão ANTAQ nº 72/2026 — autocomposição e contestação prévia.

  • Portaria nº 1/2026/SFC/ANTAQ — procedimentos de autocomposição.

  • STJ — REsp 1.577.138/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgamento em 02/09/2025.

  • STJ — Tema Repetitivo nº 1.035, prescrição de sobrestadia em transporte marítimo unimodal.

  • TJSP — Apelação Cível nº 1019063-59.2020.8.26.0562, 22ª Câmara de Direito Privado, sobre tentativa frustrada de devolução.


Conteúdo de caráter informativo. A análise jurídica de cada operação depende dos documentos, dos contratos e das circunstâncias concretas. As normas e os entendimentos mencionados estão sujeitos a alterações.

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