Valoração aduaneira e canais vermelho e cinza: limites da fiscalização e riscos na importação
Atualizado: há 15 minutos
A seleção de uma importação para conferência aduaneira pode resultar em exigências documentais, questionamentos sobre o valor declarado e custos adicionais. Compreender os métodos de valoração, os procedimentos de fiscalização e os direitos do importador é fundamental para a análise jurídica e operacional dessas situações.
A valoração aduaneira e a determinação do valor das mercadorias
A valoração aduaneira é o procedimento utilizado para determinar o valor das mercadorias importadas para fins aduaneiros, especialmente para a apuração da base de cálculo do Imposto de Importação (II), quando aplicável a alíquota ad valorem.
No Brasil, a matéria é disciplinada pelo Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (AVA/GATT), incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto nº 1.355/1994, pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e pela Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022, com suas alterações posteriores.
Em 2026, a Instrução Normativa RFB nº 2.326 atualizou o art. 29 e o Anexo Único da IN nº 2.090/2022, incorporando novos instrumentos interpretativos do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA), da Organização Mundial das Aduanas (OMA).
O AVA/GATT estabelece seis métodos de valoração, cuja aplicação deve observar as condições e a sequência previstas no próprio Acordo, consideradas as exceções legalmente admitidas.
O primeiro método, denominado valor de transação, utiliza como referência o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação ao Brasil, com os ajustes legalmente exigidos.
Dependendo das condições comerciais e contratuais da operação, esses ajustes podem compreender despesas de transporte internacional, seguro, determinadas comissões, royalties e outros elementos previstos na regulamentação.
Quando o primeiro método não puder ser aplicado, deverão ser examinados os métodos substitutivos, relacionados ao valor de transação de mercadorias idênticas ou similares, ao método dedutivo, ao método computado e ao método de critérios razoáveis.
A determinação do valor aduaneiro, portanto, não se resume à reprodução do valor indicado na fatura comercial. Exige a compreensão da transação, das condições de negociação e dos elementos que integram sua composição.
O valor declarado e o controle da Receita Federal
O valor aduaneiro informado pelo importador está sujeito ao controle da Receita Federal, que possui competência para verificar a veracidade e a exatidão dos dados apresentados.
Esse controle pode ocorrer nas hipóteses previstas durante a conferência aduaneira e também posteriormente ao desembaraço, observadas as regras próprias dos respectivos procedimentos.
A fiscalização pode examinar a fatura comercial, o conhecimento de embarque, os documentos de transporte, os comprovantes financeiros, os registros contábeis e as condições contratuais estabelecidas entre comprador e vendedor.
O art. 28 da IN RFB nº 2.090/2022 permite solicitar explicações, documentos e outras provas quando existirem motivos para duvidar da veracidade ou exatidão do valor declarado.
Essas dúvidas podem decorrer, entre outros elementos, da incompatibilidade do preço informado com valores observados em importações de mercadorias idênticas ou similares, cotações internacionais, ofertas comerciais ou outros parâmetros previstos na regulamentação.
Entretanto, é necessário distinguir os elementos que justificam uma investigação daqueles que efetivamente permitem afastar o valor de transação.
Diferenças de preços podem decorrer de descontos comerciais, quantidades negociadas, condições de pagamento, características técnicas dos produtos, estratégias comerciais ou particularidades da relação contratual.
A existência de uma diferença de preços não constitui, isoladamente, prova de subfaturamento ou fraude.
A análise deve considerar o conjunto documental e as circunstâncias efetivas da operação, observando os métodos de valoração e os requisitos legalmente previstos.
A parametrização nos canais de conferência aduaneira
Após o registro da Declaração de Importação (DI), a operação é submetida ao gerenciamento de riscos e pode ser selecionada para um dos canais de conferência estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.
Os canais possuem características distintas:
Canal verde: permite, em regra, o desembaraço automático, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria.
Canal amarelo: exige exame documental, podendo o desembaraço ocorrer sem verificação física quando não forem identificadas irregularidades que justifiquem essa providência.
Canal vermelho: exige exame documental e verificação física antes da conclusão do desembaraço.
Canal cinza: compreende exame documental, verificação física e apuração dos elementos indiciários de fraude.
A seleção resulta de procedimentos de gerenciamento de riscos e não representa, isoladamente, a constatação de uma irregularidade.
Na Declaração Única de Importação (DUIMP), o canal único integra os resultados do gerenciamento de riscos da Receita Federal e dos órgãos anuentes, apresentando o canal mais gravoso atribuído à operação.
Consequentemente, uma DUIMP selecionada para canal vermelho pode estar sujeita à inspeção física de um órgão anuente sem que exista, necessariamente, questionamento do valor aduaneiro pela Receita Federal.
Da mesma forma, a parametrização em canal cinza não significa que a fraude esteja comprovada, mas que serão apurados os elementos indiciários identificados.
O despacho processado por meio da DUIMP observa, no que couber, as disposições da IN SRF nº 680/2006 e as regras específicas estabelecidas pela Portaria Coana nº 165/2024 e suas alterações.
Canal vermelho: exame documental, verificação física e exigências fiscais
No canal vermelho, a Receita Federal realiza o exame documental e a verificação física para conferir a correspondência entre as informações declaradas e as características da mercadoria importada.
A fiscalização pode examinar a descrição, a quantidade, a classificação fiscal, a origem, as especificações técnicas e outros elementos relevantes para o tratamento aduaneiro.
Também podem surgir questionamentos sobre a composição do valor declarado, especialmente quando existem divergências entre a fatura comercial, o conhecimento de embarque e os valores informados na declaração.
Uma diferença relativa ao frete internacional, por exemplo, pode exigir a análise das condições comerciais negociadas, dos documentos de transporte e dos comprovantes das despesas efetivamente incorridas.
Nessas situações, é importante identificar se a divergência envolve o preenchimento da declaração, a composição do valor aduaneiro ou a aplicação do método de valoração.
Cada hipótese possui fundamentos e consequências próprios.
A seleção para canal vermelho não determina automaticamente a rejeição do valor de transação nem autoriza presumir a existência de fraude.
Canal cinza: investigação de indícios de fraude e comprovação da transação
O canal cinza possui alcance mais amplo, pois acrescenta à conferência documental e física a apuração de elementos indiciários de fraude.
Essa investigação pode envolver a veracidade dos documentos comerciais, a identificação dos participantes da operação, a efetiva realização da transação e a correspondência entre o valor declarado e o preço praticado.
O art. 41-A da IN SRF nº 680/2006 também admite a apuração de indícios de fraude identificados durante a conferência de declarações selecionadas para outros canais, observados os requisitos aplicáveis, inclusive a ciência prévia ao importador.
Nas operações selecionadas para canal cinza, a Receita Federal exige a apresentação dos documentos comprobatórios da transação comercial, conforme aqueles indicados pelo Auditor-Fiscal responsável.
Entre os documentos relevantes estão as correspondências comerciais, as cotações, a fatura proforma, os contratos, os comprovantes de pagamento, os registros contábeis e os documentos relacionados ao transporte e ao seguro.
A finalidade é permitir a reconstrução da operação e a verificação da consistência das informações apresentadas.
A apuração de indícios durante a conferência aduaneira, contudo, não se confunde com a instauração do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (FCF), disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020.
Nos termos do art. 41-A, § 2º, da IN SRF nº 680/2006, quando houver necessidade de retenção da mercadoria para a investigação de indícios de fraude, deverá ser instaurado o procedimento específico.
Essa distinção é fundamental para identificar as regras, os prazos e as medidas aplicáveis a cada etapa da fiscalização.
Preços de referência, indicadores estatísticos e comparabilidade das mercadorias
Um dos principais pontos de controvérsia na valoração aduaneira envolve a utilização de preços de outras importações ou de informações extraídas de bases de dados para questionar o valor declarado.
Esses elementos podem auxiliar o gerenciamento de riscos e a identificação de operações que mereçam investigação mais aprofundada.
Entretanto, sua utilização não dispensa a observância dos métodos e dos critérios previstos no AVA/GATT e na legislação brasileira.
A comparação entre mercadorias deve considerar suas características efetivas, especificações técnicas, qualidade, marca, componentes, acessórios, condições comerciais e demais elementos relevantes.
Um equipamento fornecido em sua configuração básica, por exemplo, não pode ser automaticamente equiparado a outro que contenha acessórios, componentes adicionais ou características técnicas diferentes.
Também é necessário considerar as condições em que os preços foram praticados. Uma cotação destinada ao varejo, uma oferta comercial publicada na internet e uma negociação de grande quantidade para exportação podem apresentar estruturas de preço distintas.
Da mesma forma, indicadores baseados na relação entre o valor FOB e o peso da mercadoria, expressos em dólares por quilograma, devem ser avaliados conforme a natureza do produto.
O peso pode representar uma informação estatística útil, mas não constitui necessariamente um parâmetro adequado para determinar o preço de mercadorias manufaturadas com características técnicas e valores agregados diferentes.
A diferença entre o preço declarado e um valor de referência pode justificar a investigação, mas não substitui a demonstração dos pressupostos legais para afastar o valor de transação.
A rejeição do valor de transação e os limites do arbitramento
O questionamento do valor declarado pode levar a fiscalização a solicitar esclarecimentos e documentos complementares. Entretanto, a rejeição do valor de transação, a utilização de métodos substitutivos e o arbitramento do preço são medidas juridicamente distintas, submetidas a requisitos próprios.
O art. 82 do Regulamento Aduaneiro permite que a autoridade fiscal, mediante parecer fundamentado, decida pela impossibilidade de aplicação do valor de transação quando existirem motivos para duvidar da veracidade ou exatidão dos dados apresentados e os esclarecimentos ou documentos complementares do importador não forem suficientes para afastar a dúvida.
Nessa situação, a determinação do valor aduaneiro deverá observar os métodos substitutivos previstos no AVA/GATT.
O art. 84 do Regulamento Aduaneiro contempla outra hipótese específica de utilização de método substitutivo: o descumprimento de obrigações relacionadas aos documentos comprobatórios da relação comercial ou aos respectivos registros contábeis, quando houver dúvida sobre o valor aduaneiro declarado.
O arbitramento previsto no art. 86, por sua vez, possui pressupostos próprios.
O inciso I contempla a existência de fraude, sonegação ou conluio quando não for possível apurar o preço efetivamente praticado na importação. O inciso II trata do descumprimento de obrigações relativas aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras, quando existir dúvida sobre o preço efetivamente praticado.
A aplicação dessas disposições exige a identificação da hipótese legal correspondente, a fundamentação do procedimento e a observância dos critérios previstos na legislação.
Na situação descrita pelo art. 86, inciso I, a configuração de fraude, sonegação ou conluio e a impossibilidade de apuração do preço efetivo são pressupostos que devem ser examinados conjuntamente.
Não basta, portanto, identificar um preço considerado inferior ao usual para presumir, automaticamente, que o valor de transação é falso ou que estão presentes os requisitos para o arbitramento.
A própria IN RFB nº 2.090/2022 distingue, em seu art. 1º, § 2º, as hipóteses de fraude, sonegação ou conluio nas quais não seja possível apurar o preço efetivamente praticado, remetendo à disciplina específica do art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A fiscalização também deve observar as regras de motivação e as oportunidades de apresentação de esclarecimentos e documentos previstas para cada procedimento.
Por fim, as eventuais diferenças tributárias e a aplicação de penalidades devem ser examinadas separadamente, pois uma divergência de valor não comprova necessariamente a ocorrência de infração sancionável.
O Tema 1.042 do STF e o controle judicial do arbitramento
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.090.591, correspondente ao Tema 1.042 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do condicionamento do despacho aduaneiro ao recolhimento da diferença tributária apurada mediante arbitramento fiscal.
Esse entendimento possui efeito vinculante e deve ser considerado nas controvérsias que envolvem a exigência de diferenças tributárias durante o despacho.
A tese, entretanto, não afasta a possibilidade de controle administrativo ou judicial da legalidade do arbitramento realizado em determinada operação.
A fundamentação do ato, a metodologia empregada, a comparabilidade das mercadorias utilizadas como referência, a observância do contraditório e o preenchimento dos pressupostos legais continuam sujeitos a exame.
Também é necessário distinguir a discussão sobre o valor aduaneiro da exigência de penalidades, cuja aplicação depende dos requisitos específicos da infração imputada.
Portanto, a constitucionalidade do condicionamento do despacho não significa que todo arbitramento seja automaticamente válido ou esteja imune ao controle de legalidade.
Isso não significa, por outro lado, que a simples contestação do valor arbitrado assegure a liberação da mercadoria sem recolhimento tributário ou prestação de garantia.
A análise de eventual medida administrativa ou judicial deve considerar a situação concreta, a documentação disponível e os fundamentos efetivamente utilizados pela fiscalização.
A demora na conferência aduaneira e o dever de conclusão do procedimento
A seleção para os canais vermelho ou cinza pode exigir diligências complementares, mas não afasta o dever de conduzir e concluir o procedimento em prazo razoável.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a razoável duração dos processos administrativos e judiciais.
A Instrução Normativa SRF nº 680/2006 estabelece, em seu art. 41-B, o prazo de 16 dias para a apuração dos elementos indiciários de fraude durante a conferência aduaneira da Declaração de Importação, em qualquer canal, contado da data de distribuição da declaração ao Auditor-Fiscal responsável pelo despacho.
A contagem deve considerar as disposições específicas do procedimento, inclusive a possibilidade de suspensão prevista no art. 43, quando o despacho for interrompido para atendimento de exigência fiscal.
Esse prazo não corresponde à duração máxima de toda conferência aduaneira nem se confunde com os prazos aplicáveis ao Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras.
No caso da DUIMP, devem ser observadas as disposições da IN SRF nº 680/2006 que lhe sejam aplicáveis, em conjunto com as regras específicas da regulamentação do novo processo de importação.
Quando é instaurado procedimento de combate às fraudes aduaneiras com retenção de mercadorias, passam a ser aplicáveis as regras próprias da IN RFB nº 1.986/2020, inclusive quanto aos prazos de retenção e às hipóteses de suspensão.
A avaliação de eventual demora excessiva exige, portanto, a identificação do procedimento efetivamente instaurado, das diligências realizadas, das exigências pendentes e dos motivos que justificam sua continuidade.
Os registros de acompanhamento da DI ou da DUIMP, as datas de distribuição, as exigências formuladas, as respostas apresentadas e as informações sobre a verificação física são elementos importantes para reconstruir a cronologia da fiscalização.
Quando a paralisação se mostra injustificada, pode ser examinada a utilização dos instrumentos administrativos ou judiciais adequados para obter o regular prosseguimento do procedimento.
A determinação para que a Administração conclua a análise, entretanto, não se confunde com uma ordem de desembaraço automático da mercadoria.
Retenção, apreensão e possibilidade de entrega mediante garantia
A retenção da mercadoria durante a investigação e sua apreensão formal representam situações juridicamente distintas, sujeitas a regras próprias.
A Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 disciplina o Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras e estabelece as condições aplicáveis à retenção de mercadorias durante sua execução.
Nas hipóteses admitidas pelo art. 12, existe a possibilidade de desembaraço ou entrega antecipada das mercadorias retidas mediante prestação de garantia.
A garantia poderá assumir a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, observados os requisitos estabelecidos na regulamentação.
A utilização dessas modalidades está sujeita às condições específicas do procedimento. A IN RFB nº 1.986/2020 também estabelece restrições à entrega de determinadas mercadorias, inclusive nas hipóteses previstas no art. 12, § 7º.
No caso do seguro-garantia, a análise deve considerar não apenas o valor segurado, mas também a vigência da apólice, os riscos cobertos, as exclusões contratuais, as condições de caracterização do sinistro e os requisitos de execução da garantia.
A conformidade com a regulamentação do mercado de seguros não dispensa o atendimento às exigências específicas aplicáveis às garantias oferecidas perante a Receita Federal, inclusive aquelas previstas na Portaria RFB nº 315/2023.
Nos termos do art. 12, § 5º, da IN RFB nº 1.986/2020, o instrumento que não seja efetivo para resguardar os interesses da União poderá ser recusado mediante despacho fundamentado.
É igualmente necessário observar a fase em que o procedimento se encontra.
O art. 12, § 8º, da IN RFB nº 1.986/2020 estabelece que as mercadorias não poderão ser desembaraçadas ou entregues com fundamento nesse dispositivo após a ciência do respectivo Termo de Apreensão, mesmo que uma garantia já tenha sido prestada.
A partir dessa etapa, a situação jurídica da mercadoria exige o exame das regras específicas do procedimento administrativo e dos instrumentos de defesa ou das medidas judiciais eventualmente cabíveis.
Consequentemente, o oferecimento de garantia não assegura automaticamente o desembaraço, sendo indispensável examinar a natureza da fiscalização, a fase do procedimento e as condições estabelecidas na regulamentação.
Os impactos operacionais e financeiros da fiscalização
As controvérsias relacionadas à valoração aduaneira podem produzir consequências que ultrapassam a discussão tributária.
O prolongamento da conferência pode resultar em despesas adicionais de armazenagem, movimentação, posicionamento e permanência da carga no recinto alfandegado.
Nas importações marítimas realizadas em contêineres, também pode existir exposição à sobrestadia (demurrage) quando ultrapassado o período de livre estadia (free time), consideradas as condições contratuais, a regulamentação aplicável e as circunstâncias responsáveis pelo atraso.
A existência de fiscalização aduaneira não torna automaticamente indevidas essas cobranças. Cada despesa possui fundamentos próprios e deve ser examinada de acordo com as condições da operação.
Em uma operação marítima, por exemplo, a conclusão da verificação física pode ser seguida de uma exigência relativa ao valor aduaneiro. Enquanto a empresa reúne os documentos para respondê-la, pode ocorrer a mudança de período de armazenagem ou o término do free time do contêiner. A avaliação desses efeitos exige acompanhar, de forma coordenada, os prazos fiscais, as condições de cobrança do terminal e a disponibilidade para a devolução do equipamento, sem presumir que todas as despesas sejam necessariamente devidas.
Além dos custos diretamente relacionados à carga, a demora pode comprometer o abastecimento industrial, os compromissos comerciais e o planejamento financeiro da importadora.
Por isso, a avaliação de uma exigência fiscal deve considerar simultaneamente seus fundamentos jurídicos, os riscos tributários e os efeitos operacionais da permanência da mercadoria no recinto alfandegado.
O planejamento preventivo e a importância da documentação
A prevenção de controvérsias relacionadas à valoração aduaneira começa antes do registro da declaração de importação.
A conferência das condições comerciais, dos valores da fatura, do conhecimento de embarque, das despesas de transporte e seguro e dos demais componentes do valor aduaneiro contribui para identificar inconsistências documentais.
Também é importante preservar os registros das negociações, as cotações, os descontos concedidos, os contratos e os comprovantes de pagamento, inclusive os documentos bancários relacionados às transferências internacionais.
A documentação deve permitir demonstrar a correspondência entre o que foi negociado, o que foi efetivamente pago e o que foi declarado à Receita Federal.
Quando houver uma exigência fiscal, a resposta deve identificar a divergência apontada, apresentar os esclarecimentos pertinentes e relacionar os documentos que sustentam as informações prestadas.
A organização desses elementos contribui para a análise da operação e permite distinguir divergências formais, questionamentos sobre o método de valoração e situações que envolvam suspeitas de fraude.
O alinhamento entre as áreas de compras, financeira, fiscal, jurídica e de Comércio Exterior também é relevante para que as informações declaradas sejam consistentes desde o início da operação.
Esse planejamento não elimina a possibilidade de seleção para conferência aduaneira, mas contribui para que a empresa disponha de documentação adequada e informações consistentes para responder aos questionamentos apresentados.
Conclusão
A valoração aduaneira constitui um dos elementos centrais do controle fiscal das importações, pois influencia a determinação da base de cálculo tributária e exige correspondência entre os valores declarados e as condições efetivas da transação comercial.
A parametrização nos canais vermelho e cinza representa procedimentos legítimos de fiscalização, com alcances distintos, que não devem ser confundidos com a comprovação automática de irregularidades.
O questionamento do valor declarado, a rejeição do valor de transação, o arbitramento, a investigação de fraude e a aplicação de penalidades possuem fundamentos e requisitos próprios.
Da mesma forma, a retenção de mercadorias, a prestação de garantias e a eventual utilização de medidas judiciais exigem a análise da fase do procedimento e das circunstâncias concretas da operação.
A observância dos métodos de valoração, a fundamentação dos atos fiscais, o respeito ao devido processo e a consistência da documentação são elementos essenciais para a segurança jurídica das importações.
No Comércio Exterior, a correta determinação do valor aduaneiro depende não apenas da aplicação da legislação, mas também da compreensão e da comprovação de como a operação comercial efetivamente ocorreu.
Referências normativas e institucionais
Decreto nº 1.355/1994 — Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT de 1994 (AVA/GATT), especialmente os artigos 1º a 8º.
Decreto nº 6.759/2009 — Regulamento Aduaneiro — Arts. 75 a 86, especialmente os arts. 82, 84 e 86, relativos à valoração aduaneira, à rejeição do valor de transação e ao arbitramento.
Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, com suas alterações posteriores — Declaração e controle do valor aduaneiro das mercadorias importadas, especialmente os arts. 1º, 4º, 28 e 29.
Instrução Normativa RFB nº 2.326, de 20 de maio de 2026 — Alteração do art. 29 e do Anexo Único da IN RFB nº 2.090/2022, com a incorporação de instrumentos interpretativos do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da OMA.
Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 — Especialmente os arts. 21, 41-A, 41-B, 42 e 43, relativos aos canais de conferência, à apuração de indícios de fraude e à formalização de exigências.
Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020 — Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, especialmente os arts. 11 e 12.
Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023 — Condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia perante a Receita Federal.
Portaria Coana nº 165, de 19 de setembro de 2024, com suas alterações posteriores — Procedimentos relativos à DUIMP e cronograma de sua utilização obrigatória.
Constituição Federal de 1988 — Art. 5º, incisos LV, LXIX e LXXVIII.
Lei nº 12.016/2009 — Mandado de segurança.
STF — Tema 1.042 da repercussão geral — Condicionamento do despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento fiscal.
Receita Federal — Documentos comprobatórios da transação comercial.
Receita Federal — Manual Aduaneiro de Importação.
Sistema Normas da Receita Federal — Consulta aos textos normativos e às alterações posteriores.


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